- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2380253 PR 2023/0176188-2 Decisão:08/06/2026 DJEN DATA:12/06/2026
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2380253 PR 2023/0176188-2 Decisão:08/06/2026 DJEN DATA:12/06/2026, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.719.771/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2380253 Pr 2023/0176188-2 Decisão:08/06/2026 Djen Data:12/06/2026, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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