- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial havia sido fundada, dentre outros pontos, na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sem que o agravante, nas razões do agravo, enfrentasse de modo específico tais óbices.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplica-se o princípio da dialeticidade aos recursos, incumbindo ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter incindível, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos autônomos nela contidos impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. No caso concreto, o agravante não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria exclusivamente de direito, sem demonstrar, a partir do cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, a possibilidade de revisão do julgado sem reexame do conjunto fático-probatório. 7. Também não houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, pois o agravante deixou de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, ou de realizar distinguishing apto a demonstrar orientação jurisprudencial diversa no âmbito do STJ. 8. Caracterizada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, correta se mostra a aplicação da Súmula 182 do STJ e a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
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