- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Agravo interno interposto contra acórdão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia sobre a exigência de depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC como pressuposto de admissibilidade e sobre a validade do julgamento monocrático.2. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.3. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes.4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos.5. Agravo interno não conhecido.
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