JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182 do STJ.2. A agravante, em suas razões, sustenta a viabilidade do apelo, sem, contudo, infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática da Presidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno cujas razões não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplica-se ao agravo interno o princípio da dialeticidade, impondo-se ao recorrente o dever de impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.6. No caso concreto, as razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos utilizados pela Presidência do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial, de modo que permanecem incólumes os motivos da decisão monocrática, impondo-se o não conhecimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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