JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
AgInt no AREsp 3062451 SP 2025/0353686-3 Decisão:25/05/2026 DJEN DATA:29/05/2026
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, AgInt no AREsp 3062451 SP 2025/0353686-3 Decisão:25/05/2026 DJEN DATA:29/05/2026, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE2015. DESCABIMENTO.I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.023.949/PB, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, AgInt no AREsp 3062451 Sp 2025/0353686-3 Decisão:25/05/2026 Djen Data:29/05/2026, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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