- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/02/2022, p. 24/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA N. 810/STF). TÍTULO EXEQUENDO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. "Sobrevindo decisão em ação de controle concentrado declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, nem por isso se opera a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Conforme asseverado, o efeito executivo da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade deriva da decisão do STF, não atingindo, consequentemente, atos ou sentenças anteriores, ainda que inconstitucionais" (RE n. 730.462, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 9/9/2015). 3. Estabelecidos definitivamente os parâmetros de atualização do crédito antes da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 810/STF), a alteração dos índices de correção monetária em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença implicaria retroação da eficácia executiva dessa declaração para atingir um ato judicial pretérito, qual seja, a decisão com trânsito em julgado. 4. Outrossim, a se admitir, no caso dos autos, a solução prevista no art. 505, I, do CPC, ter-se-ia a adoção de dois critérios de correção, um até a publicação do julgamento proferido no Tema n. 810/STF, com base na decisão transitada em julgado; outro, a partir dessa publicação, com o índice definido pelo Supremo Tribunal Federal. Ficaria mantida, assim, a necessidade da ação rescisória. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.920.178/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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