- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.2. A agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem enfrentar de forma específica o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico indicado na decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões se restringem à repetição dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica do fundamento utilizado para inadmiti-lo (deficiência de cotejo analítico), atende ao princípio da dialeticidade e afasta a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constata-se que, nas razões do agravo interno, a agravante apenas reproduziu os argumentos do recurso especial, deixando de atacar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo, qual seja, a deficiência de cotejo analítico.5. À luz do princípio da dialeticidade e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão impugnada, impugnando especificamente e em sua totalidade os fundamentos nela lançados, ônus do qual não se desincumbiu.6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial autoriza a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual se mostra correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.7. Inexistindo ataque adequado ao fundamento de inadmissibilidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ.
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