- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO EXECUTIVO. PROTESTO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA EM ENDEREÇO DE TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela higidez do título executivo, pois a entrega das mercadorias em endereço diverso da sede da executada ocorreu por solicitação da própria devedora. A revisão do julgado para afastar tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.078.300/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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