- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIGÊNCIA DA LEI N. 12.382/2011. INVIABILIDADE. 1. O agravo regimental deve trazer argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 2. Neste caso, o crédito tributário foi definitivamente constituído em dezembro de 2014, já sob a égide da Lei n. 12.382/2011, que modificou dispositivos da Lei n. 9.430/1996, e passando a admitir a suspensão da pretensão punitiva nos crimes contra a ordem tributária somente quando o pedido de parcelamento tiver sido formalizado antes do recebimento da denúncia. 3. Como a denúncia foi recebida em julho de 2018 e o parcelamento somente foi formalizado em maio de 2019, inaplicável a suspensão da punibilidade, tal como postula a defesa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 150.432/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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