- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVAS DIGITAIS. PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE E DESENTRANHAMENTO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o desentranhamento de provas digitais (prints de conversas de WhatsApp e áudios) juntadas em ação penal por suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).2. Fato relevante. No writ originário e no recurso ordinário, a defesa alegou inadmissibilidade das provas digitais por inobservância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destacando a ausência de preservação do dispositivo original, de metadados, de ata notarial e de formalização técnica da coleta, bem como a alegada insuficiência de prints e áudios para sustentar a imputação.3. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de imprestabilidade do material digital por inexistirem, naquele momento, elementos objetivos indicativos de manipulação ou quebra da cadeia de custódia, salientando a possibilidade de corroboração por outros meios de prova. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus por entender que o exame aprofundado do acervo probatório é incompatível com a via do writ. A decisão agravada manteve esse entendimento, assentando que não há demonstração de comprometimento estrutural da integridade ou da integralidade do acervo digital e que a aferição da confiabilidade do conteúdo deve ocorrer na instrução criminal.4. Pleito no agravo. No agravo regimental, a defesa sustenta que a ausência de metadados, de preservação do dispositivo original e de registro técnico de coleta comprometeria estruturalmente a cadeia de custódia, tornando a prova digital indemonstrável, e requer o provimento do agravo para declarar nulas as provas digitais, com o consequente desentranhamento dos prints, áudios e das provas deles derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e em processo ainda em fase de instrução criminal, é possível reconhecer, de forma antecipada, a inadmissibilidade e determinar o desentranhamento de provas digitais (prints e áudios de WhatsApp) sob o fundamento de descumprimento das regras da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a ausência de metadados, de certificação ou ata notarial, de preservação do dispositivo original e de registro técnico da coleta, por si só e sem demonstração objetiva de adulteração ou manipulação, configura comprometimento estrutural da integridade ou da integralidade da prova digital apto a justificar o seu imediato desentranhamento na via do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A controvérsia envolve a admissibilidade e a confiabilidade de elementos digitais à luz das regras da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal), cuja verificação demanda exame técnico e análise do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. A autenticidade e a confiabilidade do conteúdo das provas digitais podem ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução criminal, mediante eventual perícia técnica ou produção de outras provas, não cabendo antecipar esse exame em sede de habeas corpus.8. Embora o ônus de demonstrar a idoneidade mínima do elemento probatório incumba ao órgão acusatório, a ausência de metadados, de certificação privada ou pública, de preservação do dispositivo original ou de registro técnico de coleta não autoriza, automaticamente e de forma prematura, o desentranhamento de todo o material probatório, sobretudo quando não há demonstração objetiva de adulteração ou manipulação que comprometa a autenticidade da prova digital.9. A análise da alegação de que o processo estaria fundado exclusivamente em prints e áudios, bem como a avaliação quanto à suficiência ou insuficiência desses elementos para sustentar a imputação, exige incursão aprofundada em matéria fático-probatória, que deve ser realizada na instância natural de produção de prova, no curso da instrução criminal, e não em habeas corpus.10. O reconhecimento antecipado da inadmissibilidade das provas digitais, nas circunstâncias descritas, implicaria indevida supressão da instância competente para a instrução e exigiria revolvimento probatório incompatível com o habeas corpus, inexistindo demonstração objetiva de comprometimento estrutural da integridade ou da integralidade do material que configure ilegalidade manifesta.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e afastou o pedido de desentranhamento das provas digitais.Tese de julgamento:1. A aferição da autenticidade e da confiabilidade de provas digitais, inclusive quanto ao cumprimento da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, deve ocorrer na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível o seu exame aprofundado na via estreita do habeas corpus.2. A mera ausência de metadados, de preservação do dispositivo original ou de registro técnico formal da coleta, desacompanhada de demonstração objetiva de adulteração ou manipulação, não autoriza, de forma imediata e prematura, o desentranhamento de provas digitais em sede de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A e seguintes;Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente citados no acórdão.
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