JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, e associação para o tráfico de drogas, com atuação ligada a facção criminosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta do homicídio qualificado imputado, no modus operandi, na alegada vinculação a facção criminosa, encontra-se suficientemente motivada.3. Outra questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo entre a data do fato e o decreto de prisão preventiva, bem como à existência de condições pessoais favoráveis do agravante, afasta a contemporaneidade e autoriza a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão assenta que a prisão preventiva está motivada em elementos concretos, notadamente a extrema gravidade em concreto do homicídio qualificado, cometido, em tese, por motivo torpe, mediante emboscada, com emprego de arma de fogo e em contexto de disputa e atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que evidencia elevada periculosidade social do agente.5. A gravidade e a periculosidade das condutas praticadas, em tese, praticadas pelo recorrente evidenciam a contemporaneidade da prisão.6. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, pois não seriam aptas a neutralizar o risco à ordem pública, dada a forma de execução do crime e a inserção do agravante em organização criminosa.7. Ressalta-se, ainda, que condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e ausência de notícia de fuga, não têm o condão de, isoladamente, afastar a medida extrema, conforme jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva encontra-se legitimada quando demonstrado o periculum libertatis com base em elementos concretos, como a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado e a atuação em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.2. A gravidade e a periculosidade das condutas praticadas evidenciam a contemporaneidade da prisão.3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública e a regularidade da instrução criminal não estariam suficientemente acauteladas com a soltura.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.2.2009; STJ, AgRg no HC 613.571/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.9.2021; STJ, AgRg no HC 980.397/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.7.2025; STJ, AgRg no HC 933.173/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.9.2024; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 199.765/CE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5.9.2024; STJ, AgRg no RHC 212.044/PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des.Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 18.6.2025.
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