JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA FIXADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.2. No habeas corpus originário, a defesa buscava a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Tribunal do Júri (revaloração das circunstâncias judiciais, rediscussão da fração de redução do homicídio privilegiado e reconhecimento de atenuantes, inclusive confissão), bem como o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.3. O Tribunal de origem não conheceu do writ, considerando que as pretensões demandavam exame aprofundado do conjunto fático-probatório e que já havia apelação interposta pela defesa, meio adequado para discussão das teses, tendo determinado a execução imediata da pena fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus, em paralelo à apelação criminal já interposta, para revisão da dosimetria da pena fixada pelo Tribunal do Júri e para afastar a incidência do princípio da unirrecorribilidade, sob o argumento de tutela imediata da liberdade de locomoção. (ii) saber se as alegações de ilegalidade na dosimetria da pena e na negativa de recorrer em liberdade caracterizam flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar o exame da matéria em habeas corpus e a concessão da ordem, ainda que de ofício, não obstante o não conhecimento do writ e a pendência de julgamento da apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal, nem pode ser utilizado concomitantemente com recurso próprio interposto contra o mesmo ato judicial, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade e de indevida subversão do sistema recursal.4. As teses relativas à dosimetria e correlatas ainda não foram apreciadas pelo colegiado de origem, o que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e de inconstitucional ampliação da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.5. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder nas decisões das instâncias ordinárias, não há espaço para concessão da ordem de ofício, devendo ser mantido o não conhecimento do habeas corpus originário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nem manejado simultaneamente com apelação contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em habeas corpus, matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c".Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 1.051.248/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25.02.2026, DJEN 04.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.045.301/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.12.2025, DJEN 04.02.2026.
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