- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. CLÁUSULAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, aponta negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), defende a possibilidade de conhecimento das teses fundadas nos arts. 35, I, a, 39, I, e 58 da Lei n. 11.101/05 e pretende a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quanto à validade das cláusulas do plano de recuperação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional; ii) se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos da Lei n. 11.101/2005 indicados como violados (arts. 35, I, a, 39, I, e 58); iii) se o exame, em recurso especial, da validade e da interpretação das cláusulas do plano de recuperação judicial que conferem à credora poderes de anuência ampla e vedam a criação/alienação da UPI SPMAR em desacordo com a segregação patrimonial demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do quadro fático-probatório, o que atrairia os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. Parte dos dispositivos tidos por violados (artigos 35, I, a, 39, I, e 58 da Lei nº 11.101/05) relativos às teses de limitação do controle judicial e soberania da assembleia não foram debatidos pela Corte de origem. O recurso especial somente pode ser conhecido em relação a matéria previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sendo indispensável o efetivo prequestionamento, ainda que implícito, das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu.4. A pretensão recursal relativa à interpretação e à validade das cláusulas do plano de recuperação aprovado, especialmente aquelas que atribuem à credora poderes de anuência ampla e disciplinam a criação/alienação da UPI SPMAR, demanda reexame do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo5. Agravo interno não provido.
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