JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas e da Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da composse autônoma e da necessidade de citação de todos os ocupantes; (ii) saber se há omissão quanto à prescrição; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento, em tese, do litisconsórcio necessário em composse e o não conhecimento do recurso; (iv) saber se há obscuridade na distinção entre integrante de núcleo familiar e compossuidora autônoma; e (v) saber se há erro material por falsa premissa quanto às datas dos fatos e às provas fotográficas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, inexistindo omissão quanto à composse e ao litisconsórcio necessário, pois o acórdão enfrentou a questão e concluiu pela inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ.4. Não há omissão sobre prescrição, porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, faltando o requisito do prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ.5. Não subsiste contradição, já que a decisão distinguiu a tese jurídica abstrata da necessidade de suporte fático específico, cujo reconhecimento demandaria reexame de provas, o que fundamenta o não conhecimento do recurso.6. Afasta-se a alegada obscuridade, uma vez que a fundamentação foi clara ao registrar a premissa fática fixada na origem e a vedação ao revolvimento probatório na via especial.7. Não procede a alegação de erro material por falsa premissa, pois a revisão da cronologia dos fatos e da valoração das provas implicaria reexame do acervo probatório, inviável em recurso especial.8. Rejeita-se o pedido de multa, porque embargos manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não se aplica multa por caráter protelatório quando os embargos buscam prequestionamento, conforme Súmula n. 98 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98 e 211; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 7/3/2023.
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