JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSOLVÊNCIA E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ, em cumprimento de sentença de ação monitória na qual se pleiteava a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. Exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob alegação de abuso da personalidade, consubstanciado em esvaziamento patrimonial da empresa executada com intuito de fraudar credores, a justificar o redirecionamento da execução aos representantes legais.3. O juízo de primeiro grau indeferiu de plano o pedido de instauração do incidente, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que concluiu pela inexistência de elementos concretos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atos fraudulentos, reputando legítimo o indeferimento com base no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. O recurso especial da exequente não foi conhecido, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), o que motivou o presente agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, pode ser examinada em recurso especial mediante simples reenquadramento jurídico dos fatos, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a mera insolvência ou o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica, por si sós, caracterizam abuso da personalidade suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração e o redirecionamento da execução aos sócios ou administradores.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão do Tribunal de origem apreciou expressamente a tese da exequente e concluiu, com base no exame do conjunto fático-probatório, pela ausência de demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atos fraudulentos, bem como pela insuficiência da mera inexistência de bens ou estado de insolvência para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.6. A pretensão recursal, embora apresentada como questão estritamente jurídica relativa à interpretação do art. 50 do Código Civil, depende, na realidade, da revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de abuso da personalidade jurídica, o que exigiria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência, inexistência de bens penhoráveis ou esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica.8. Inexistindo ilegalidade na decisão monocrática e não havendo, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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