- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou de forma específica e apta a afastar os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto probatório.4. O acórdão recorrido assentou premissas fáticas claras - moradia da prole no imóvel comum, afastamento do uso exclusivo e enquadramento como alimentos in natura - cuja alteração demandaria revolvimento de fatos e provas.5. A mera invocação de "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a parte não demonstra objetivamente, à luz das premissas fixadas, que a controvérsia prescinde de reexame probatório.6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte, constituindo fundamento autônomo suficiente para o não conhecimento do recurso especial.7. O alegado distinguishing, fundado na circunstância de pagamento exclusivo do financiamento, não impugna especificamente o fundamento de alinhamento do julgado à jurisprudência dominante, tampouco é acompanhado da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a orientação aplicada.8. A ausência de impugnação específica e eficaz aos fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno desprovido.
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