JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de recurso especial, por intempestividade, e majorou honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Consta que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19.6.2025, tendo interposto o recurso especial apenas em 14.7.2025, fora do prazo de 15 dias úteis, sem comprovar causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apesar de regularmente intimada para tanto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a afastar a intempestividade do recurso especial reconhecida na decisão agravada, bem como se houve impugnação específica dos fundamentos adotados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso especial é manifestamente intempestivo quando interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC.4. Incumbe à parte recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, não sendo suficiente a mera remissão a link de sítio eletrônico do Tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.687.712/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17.11.2020; AgInt no REsp 1.799.162/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
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