- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, que não conheceu do apelo nobre em razão da ausência de realização do cotejo analítico e da não juntada de precedentes favoráveis à tese defendida.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial e insiste na existência de divergência jurisprudencial, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; e (ii) o recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal atendeu aos requisitos formais para demonstração da divergência jurisprudencial, notadamente a realização do cotejo analítico, a comprovação da similitude fática e a juntada dos paradigmas.III. Razões de decidir4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, orientação reafirmada pela Súmula n. 568 do STJ.5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo suas razões enfrentar a integralidade dos argumentos fáticos e jurídicos lançados na decisão monocrática e ser aptas a desconstituí-los.6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a reiterar a tese de admissibilidade do recurso especial, sem enfrentar de forma específica e robusta a fundamentação que lastreou o não conhecimento do apelo nobre, especialmente quanto à ausência de cotejo analítico e de comprovação formal da divergência jurisprudencial.7. A divergência jurisprudencial fundada na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que configurem o dissídio, a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, a realização de cotejo analítico e a juntada dos julgados favoráveis à tese defendida, o que não foi observado pelo recorrente.8. A análise das razões recursais evidencia mera transcrição de decisões, sem quadro analítico apto a evidenciar a divergência de interpretações e, ainda, sem a juntada dos precedentes paradigmas, o que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência.9. Além disso, o dissídio invocado apoia-se em circunstâncias fáticas, e não exclusivamente na interpretação de norma federal, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.10. Diante do não atendimento aos requisitos de demonstração da divergência e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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