- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. TEMA 1.161/STJ. AVALIAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e revogar o livramento condicional anteriormente concedido.2. Fato relevante. A Corte estadual manteve a decisão do Juízo da execução que concedeu livramento condicional a condenado pelos crimes do art. 157, § 2º, do Código Penal e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão, sob o fundamento de que o apenado cumpriu todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício, reputando irrelevante a única falta disciplinar grave, cometida em 13/10/2022, em razão do lapso temporal decorrido e da inexistência de novas infrações.3. As alegações do agravante. A defesa sustenta (i) óbice da Súmula 7/STJ à revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre o requisito subjetivo; e (ii) incompatibilidade da tese firmada no Tema 1.161/STJ, quanto à consideração de faltas graves em todo o curso da execução, com o princípio da razoabilidade e com o caráter ressocializador da pena, invocando precedente posterior no sentido de prestigiar o bom comportamento atual e o "direito ao esquecimento" de faltas antigas reabilitadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao reformar o acórdão do Tribunal de origem para revogar o livramento condicional, incorreu em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, em violação à Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, à luz do art. 83 do Código Penal e da tese fixada no Tema 1.161/STJ, é juridicamente idônea a manutenção do livramento condicional quando há registro de falta disciplinar de natureza grave, praticada em 13/10/2022, com concessão do benefício em 27/6/2024, sob o argumento de lapso temporal "considerável" e de prevalência do bom comportamento atual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 83 do Código Penal e dos arts. 112 e 131 da Lei de Execução Penal, não se mostrando idôneos, para negar ou conceder o benefício, fundamentos baseados apenas na gravidade abstrata do delito, na extensão da pena ou na vedação de progressão per saltum.6. Conforme tese firmada no Tema 1.161/STJ (REsp n. 1.970.217/MG), a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso, de modo que faltas graves pretéritas podem justificar o indeferimento do benefício, ainda que não interrompam a contagem do prazo objetivo.7. No caso concreto, é incontroverso, a partir do próprio acórdão do Tribunal de origem, que o apenado cometeu falta disciplinar de natureza grave em 13/10/2022 e que o livramento condicional foi concedido em 27/6/2024, o que afasta a premissa de "transcurso de lapso temporal considerável", nos termos da orientação consolidada desta Corte.8. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, que pode, com base em dados concretos, afastar a conclusão administrativa e reconhecer a ausência de bom comportamento durante a execução da pena, especialmente diante da prática de falta grave, circunstância que afasta a aptidão do condenado para o gozo do livramento condicional.9. A alteração do acórdão recorrido decorreu de mera revaloração jurídica de fatos expressamente consignados no aresto recorrido, sem necessidade de reexame de provas, razão pela qual não há falar em incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A apreciação do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sendo que a prática de falta disciplinar grave pode fundamentar o indeferimento ou a revogação do benefício.2. A revisão, em recurso especial, da correção jurídica da valoração do requisito subjetivo do livramento condicional, à luz de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, configura requalificação jurídica da moldura fática, não incidindo a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, alíneas "a" e "b"; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 112 e 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Tema 1.161, j. 24/5/2023, DJe 1/6/2023; STJ, AgRg no HC 780.731/SP, Quinta Turma, j. 13/3/2023, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Sexta Turma, j. 2/6/2020, DJe 10/6/2020; STJ, AgRg no RHC 213.081/GO, Quinta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 924.847/SP, Sexta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 26/6/2025;STJ, AgRg no HC 1.045.087/PR, Sexta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 9/3/2026.
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