- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial fundado nas alíneas do art. 105, III, da CF/1988, negou provimento à insurgência por ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial, alegando negativa de vigência a dispositivos do Código Civil (art. 1.723) e do Código de Processo Civil (arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º), bem como dissídio jurisprudencial, ao passo que a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a modificar a decisão impugnada.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aptos a desconstituir a negativa de provimento ao recurso especial.4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, superar os óbices relativos (i) à ausência de prequestionamento explícito ou implícito das teses federais; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir o enquadramento dos fatos à norma do art. 1.723 do Código Civil; e (iii) à não demonstração adequada de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.III. Razões de decidir5. Constata-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, inexistindo vício formal que obste o seu conhecimento.6. O acórdão de origem não examinou, de forma expressa, os dispositivos federais indicados como violados, e os embargos de declaração foram rejeitados sem suprir a omissão apontada, o que impede o reconhecimento do prequestionamento, ainda que sob forma implícita, pois não houve efetiva discussão das teses jurídicas federais na instância ordinária.7. A controvérsia relativa à incidência do art. 1.723 do Código Civil foi resolvida pelo Tribunal de origem a partir da moldura fática delineada, de modo que a pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo probatório para alterar a conclusão acerca da configuração ou não de união estável, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. A parte recorrente não demonstra que a análise pretendida consista em mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem indicar objetivamente como o enquadramento jurídico poderia ser revisto sem reexame de provas, em desacordo com a orientação consolidada desta Corte.9. No tocante à alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, a parte recorrente não atende ao requisito de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, pois apenas transcreve ementas e decisões sem proceder ao cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, nem evidencia similitude fática entre os julgados confrontados.10. O agravo interno não impugna, de forma específica e completa, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática - notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração adequada de dissídio - descumprindo o ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e atraindo a aplicação da jurisprudência sintetizada na Súmula 182/STJ quanto à necessidade de impugnação específica.11. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, prevista no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e consolidada na Súmula 568/STJ, legitima a decisão agravada, que aplicou entendimento dominante desta Corte quanto à vedação de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e às exigências do prequestionamento e do dissídio jurisprudencial.12. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em desfavor da parte recorrente, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese13. Agravo interno desprovido.
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