- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOVAÇÃO E AVAL OMISSÃO OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre novação e subsistência do aval, dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva de Gabriela Cristina pela ausência de assinatura no aditamento, com incidência da Súmula n. 214 do STJ;(ii) saber se houve omissão quanto à inclusão de Ana Maria no polo passivo em razão de cessão de quotas por terceiro; (iii) saber se houve omissão quanto à novação pela substituição de garantias à luz dos arts. 360 e 361 do CC; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 49-A e 50 do CC por anterioridade dos atos societários; (v) saber se há obscuridade na conclusão de inexistência de novação e subsistência do aval; e (vi) saber se há contradição no fundamento de inclusão de Ana Maria no polo passivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à ilegitimidade passiva de Gabriela Cristina, pois o acórdão embargado apreciou a subsistência do aval, afastou a novação e rejeitou a incidência da Súmula n. 214 do STJ, com base nos instrumentos contratuais.5. Inexiste omissão sobre a inclusão de Ana Maria no polo passivo, porque o acórdão enfrentou a cadeia societária, a cessão de quotas por seus cônjuges e o abuso de personalidade, descrevendo o benefício econômico decorrente da holding familiar.6. Não se verifica omissão relativa à novação por substituição de garantias, pois o acórdão concluiu pela inexistência de ânimo de novar e pela ratificação das condições originalmente pactuadas.7. Inexiste omissão quanto à aplicação dos arts. 49-A e 50 do CC, uma vez que o acórdão examinou o histórico societário, reconheceu desvio de finalidade e confusão patrimonial e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame fático.8. Não há obscuridade na conclusão de inexistência de novação e de subsistência do aval, porque o voto é claro ao afirmar a manutenção da garantia e a ausência de novação.9. Não se caracteriza contradição na inclusão de Ana Maria no polo passivo, pois há coerência entre os fundamentos (abuso de personalidade e proveito econômico) e a conclusão adotada.10. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à ilegitimidade passiva por subsistência do aval e inexistência de novação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a inclusão no polo passivo em razão de abuso de personalidade e proveito econômico. 3. Não há omissão quando o acórdão decide de forma clara sobre a ausência de novação e a ratificação das condições pactuadas.4. Inexiste omissão sobre a aplicação dos arts. 49-A e 50 do CC quando a decisão aprecia o histórico societário e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há obscuridade quando a decisão explicita a inexistência de novação e a subsistência do aval. 6. Inexiste contradição quando os fundamentos sobre abuso de personalidade são coerentes com a inclusão no polo passivo. 7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 779, 85 § 11, 1.026 § 2º; CC, arts. 360, 361, 49-A, 50.Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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