JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
EDcl no AgInt no AREsp 1985127 SP 2021/0295166-0 Decisão:11/05/2026 DJEN DATA:14/05/2026
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, EDcl no AgInt no AREsp 1985127 SP 2021/0295166-0 Decisão:11/05/2026 DJEN DATA:14/05/2026, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.372.108/CE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, EDcl no AgInt no AREsp 1985127 Sp 2021/0295166-0 Decisão:11/05/2026 Djen Data:14/05/2026, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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