- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo acórdão que negou provimento à ação rescisória ajuizada para rescindir acórdão proferido em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos.2. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), além de contradições e omissões relacionadas à simulação no negócio jurídico, inexistência de condomínio e composse, e contradição ao afirmar pronunciamento sobre condomínio/composse inexistente na sentença rescindenda.3. A parte embargante também sustentou erro de fato (art. 966, VIII, CPC), alegando que o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente - a existência de condomínio e composse - sem pronunciamento na sentença de primeiro grau, e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC), ao concluir pela existência de condomínio/composse, aplicando implicitamente os arts. 1.314 e 1.199 do Código Civil.4. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.III. Razões de decidir6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.8. O erro material não se caracteriza, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívoco evidente ou meramente formal.9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa pela via aclaratória.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.
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