- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. SÚMULA N. 187/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar o preparo no ato da interposição. A superação do vício exige o recolhimento em dobro dentro do prazo estipulado na intimação judicial, operando-se a preclusão consumativa em caso de desatendimento ou de juntada extemporânea apenas do comprovante simples (art. 1.007, § 4º, do CPC), o que atrai o óbice da Súmula 187/STJ.Agravo interno improvido.
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