JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da manutenção da Súmula n. 83 do STJ, da inaplicabilidade da decadência do art. 26 da Lei n. 8.078/1990 e do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, e da aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com rejeição do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção técnica entre pretensão indenizatória e obrigacional e à aplicação do art. 618, parágrafo único, do Código Civil às ações de obrigação de fazer; (ii) saber se houve enfrentamento específico dos precedentes que reconheceriam a incidência do prazo decadencial de 180 dias quando se busca exclusivamente obrigação de fazer; (iii) saber se foi examinado o dissídio jurisprudencial indicado, com necessidade de distinção ou superação explícita dos julgados; e (iv) saber se foram consideradas a ciência dos vícios em janeiro de 2020 e o ajuizamento em 28/1/2021 para subsunção ao prazo decadencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à natureza da pretensão e à aplicação do art. 618 do Código Civil: o acórdão embargado qualificou o prazo de 5 anos como garantia da solidez e segurança da obra, afastou a decadência do art. 26 do CDC e aplicou a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil.5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação dominante, razão pela qual se rejeita o dissídio por ausência de paradigmas idôneos.6. Inexiste omissão quanto às datas de ciência e de ajuizamento: a discussão temporal não altera o regime jurídico, pois é inaplicável a decadência de 180 dias às pretensões cominatórias/indenizatórias por vícios construtivos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado define a natureza da pretensão e a função do art. 618 do Código Civil, afasta a decadência do art. 26 do CDC e aplica a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta o dissídio e mantém a Súmula n. 83 do STJ por ausência de paradigmas idôneos. 3. Inexiste omissão quanto às datas de ciência e ajuizamento, pois não incide decadência de 180 dias nas pretensões cominatórias/indenizatórias por vícios de construção."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 618, parágrafo único, e 205; Lei n. 8.078/1990, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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