JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que restabeleceu a sentença de primeiro grau para reconhecer a prescrição da reconvenção, em razão de CPC, art. 492; CPC, art. 343, § 2º;autonomia da reconvenção; princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao princípio da causalidade para atribuição dos ônus sucumbenciais;(ii) saber se houve omissão sobre a alegada natureza subsidiária/condicionada da reconvenção e sua perda de objeto; (iii) saber se há obscuridade na menção de ausência de recurso da parte ré a esta Corte para modificar a prescrição reconvencional; (iv) saber se há obscuridade na conclusão pela ofensa ao art. 343, § 2º, sem explicitar o afastamento do princípio da causalidade; e (v) saber se houve omissão quanto ao pedido de determinação ao Tribunal de origem para apreciar a minoração dos honorários fixados na reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente omissão quanto ao princípio da causalidade, por se tratar de matéria estranha ao objeto devolvido, delimitado ao art. 343, § 2º, do CPC, com restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição da reconvenção.5. Não se verifica omissão sobre a natureza subsidiária/condicionada da reconvenção, pois a decisão enfrentou a autonomia prevista no art. 343, § 2º, do CPC, determinando seu julgamento de mérito.6. Inexiste obscuridade sobre a ausência de recurso da parte ré, sendo claro o fundamento de que não houve impugnação específica ao capítulo de prescrição reconvencional perante esta Corte.7. Não há obscuridade quanto ao afastamento do princípio da causalidade, porque o acórdão embargado explicitou a delimitação do tema ao art. 343, § 2º, do CPC, sem reabrir discussão sobre distribuição de ônus.8. Inexistente omissão sobre a minoração dos honorários na reconvenção, já que o restabelecimento integral da sentença abrangeu o respectivo capítulo, tornando prejudicada a alteração promovida pelo tribunal local.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343 § 2º, 492, 1.022 e 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.139/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
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