- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, além da prejudicialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto ao critério de incidência da majoração dos honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão por não enfrentamento da tese de inoponibilidade de exceções pessoais à terceira de boa-fé diante do aceite presumido e da abstração da duplicata; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se há litigância de má-fé pela oposição dos embargos de declaração; e (v) saber se é possível a majoração de honorários recursais no julgamento destes embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste obscuridade sobre a majoração dos honorários, pois o acórdão embargado especificou que o acréscimo é de 10% calculado sobre o valor dos honorários já arbitrados na origem, observados os limites do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.5. Não há omissão quanto à tese de inoponibilidade de exceções pessoais, porque a decisão reconheceu a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível, ante a inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.7. Não se configura litigância de má-fé, pois não há reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.8. É inviável a majoração de honorários recursais nesta fase, porque os embargos de declaração não inauguram instância.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intuito protelatório. 4. Não há litigância de má-fé na mera oposição de embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório. 5. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração, por não inaugurarem instância."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.