JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HIDROTERAPIA E MÉTODO PEDIASUIT. ROL DA ANS E EXPERIMENTALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários, por afastar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicar por analogia a Súmula n. 282 do STF, vedar o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ e reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte pela Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, visando cobertura de hidroterapia e fisioterapia pelo método PediaSuit.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a operadora ao custeio das terapias sem interrupção e sem limite de sessões, com fixação de honorários.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a necessidade dos tratamentos, a abusividade da negativa baseada no rol e a imprescindibilidade da órtese vinculada ao PediaSuit.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à assistência judiciária gratuita, à experimentalidade das terapias, à órtese do PediaSuit, à suficiência de tratamentos convencionais e à taxatividade do rol da ANS; (ii) saber se há prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, para afastar a aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 421, 422 e 760 do Código Civil e aos arts. 10, 35-F e 35-G da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se há apenas valoração jurídica do laudo pericial e das notas técnicas; (iv) saber se não se aplica a Súmula n. 83 do STJ em razão da tese vinculante firmada na ADI 7.265/STF; (v) saber se houve inadequada aplicação retroativa da Lei n. 14.454/2022; (vi) saber se o laudo pericial demonstrou o caráter experimental das terapias e a existência de alternativas convencionais suficientes; e (vii) saber se é cabível pedido de reconsideração pelo § 6º do art. 259 do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, com motivação suficiente, os pontos essenciais sobre gratuidade, eficácia e não experimentalidade das terapias e a natureza da órtese no método PediaSuit.6. Ausente debate específico dos dispositivos federais indicados, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às matérias não prequestionadas, sendo insuficiente o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.7. A revisão das conclusões periciais sobre eficácia, benefícios e finalidade da órtese no método PediaSuit demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.8. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à cobertura das terapias prescritas e não classificadas como experimentais, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.9. Não há retroatividade da Lei n. 14.454/2022, nem interesse processual útil, pois o julgamento observou parâmetros jurisprudenciais anteriores e as provas do caso concreto.10. Alegações fundadas na ADI 7.265/STF não são apreciáveis em recurso especial; no plano infraconstitucional, à luz dos parâmetros da ANS e da jurisprudência da Segunda Seção, as terapias não se qualificam como experimentais quando indicadas pelo médico assistente.IV. DISPOSITIVO E TESE11 Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF nas matérias sem prequestionamento específico, sendo insuficiente o art. 1.025 do CPC. 3. É vedado o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte. 5. Não há retroatividade da Lei n. 14.454/2022, prevalecendo os parâmetros jurisprudenciais e a prova do caso. 6.Alegações de inconstitucionalidade não são apreciáveis em recurso especial; no mérito infraconstitucional, as terapias prescritas e não classificadas como experimentais são de cobertura obrigatória."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 760; CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 302, I; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, 35-F, 35-G;RISTJ, art. 259, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282.
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