JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao cerceamento de defesa e à fraude à execução, do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 850 e 851 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao fato novo consistente em acórdão do TJSP, proferido em agravo de instrumento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que teria afastado a desconsideração e afirmado a suficiência patrimonial dos executados; e se esse fato novo deveria ser considerado para afastar a premissa de insolvência utilizada no reconhecimento da fraude à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, inclusive a suficiência do acervo documental, o reconhecimento da fraude à execução e a negativa de prestação jurisdicional, não se prestando os embargos ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento : "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo claro e fundamentado a suficiência do acervo documental, a fraude à execução e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir fato novo relativo a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando a decisão embargada já apreciou as premissas essenciais do litígio."Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 369, 370, 371, 373, 792, 1.022.Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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