- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas, e a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada.2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.670.436/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.