JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno em Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de demonstração de violação ao art. 300 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, com pedido de efeito suspensivo com base no art. 1.029, § 5º, do CPC.2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença que deferiu penhora no rosto dos autos sobre crédito consubstanciado em depósito judicial existente em outro feito.3. A Corte de origem manteve a penhora por equivaler a dinheiro, preferencial na ordem do art. 835, I, do CPC, ressaltou a execução no interesse do credor, a natureza alimentar dos honorários e a intenção de levantamento do depósito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC por omissão e falta de fundamentação quanto aos requisitos da tutela de urgência e ao afastamento do imóvel ofertado; (ii) saber se a penhora no rosto dos autos pressupunha perigo de dano e probabilidade do direito à luz do art. 300 do CPC;e (iii) saber se, pelo art. 805 do CPC, a execução deveria ocorrer pelo modo menos gravoso, com aceitação do imóvel ofertado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e objetiva, os pontos essenciais da controvérsia.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre os arts. 300 e 805 do CPC que dependem de revolvimento fático-probatório.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sobre preferência da penhora em dinheiro, execução no interesse do credor e menor onerosidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses fundadas nos arts. 300 e 805 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão com a jurisprudência sobre penhora em dinheiro, execução no interesse do credor e natureza alimentar dos honorários."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 300, 805, 835 I, 797 e 85 § 14; CF, art. 105 III a; CPC, art. 1.029 § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.177.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019; STJ;REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
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