- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a decisão que indeferiu novo laudo de avaliação de imóvel penhorado, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante de premissas fáticas firmadas sobre a ausência de indícios técnicos de valorização relevante e do caráter protelatório da pretensão.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu novo laudo de avaliação de imóvel penhorado em execução, por ausência de indícios técnicos de valorização relevante, cujo valor da causa é de R$ 24.373,05.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão por não tratar o lapso superior a 5 anos entre a avaliação e a expropriação como matéria estritamente jurídica, apta a afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de fatos públicos e notórios de valorização e a conclusão de inexistência de indícios técnicos; e (iii) saber se há omissão quanto ao cerceamento de defesa pela negativa de sustentação oral, à luz do art. 937, VIII, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.5. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma que a solução decorre de premissas fáticas e aplica a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o reexame sobre a suposta valorização do imóvel.6. Não há contradição quando o fundamento da decisão é a ausência de demonstração técnica de majoração relevante do valor, questão fática insuscetível de revisão em recurso especial.7. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa por negativa de sustentação oral, pois o núcleo decisório esteve na incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem abertura para análise de nulidades processuais estranhas ao contexto da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 937, VIII; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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