- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- AgInt no AREsp 2956842 MA 2025/0207321-6 Decisão:25/05/2026 DJEN DATA:28/05/2026
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, AgInt no AREsp 2956842 MA 2025/0207321-6 Decisão:25/05/2026 DJEN DATA:28/05/2026, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE. CONTINGENTE POPULACIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.814.913/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, AgInt no AREsp 2956842 Ma 2025/0207321-6 Decisão:25/05/2026 Djen Data:28/05/2026, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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