- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial (arts. 52; 53; 64; 75, VII; 98; 99; 223; 337, XII; 338; 434; 489; 616, VI; 995; 1.013, § 3º, IV; 1.025 do Código de Processo Civil), não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).3. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da incompetência territorial e legitimidade dos herdeiros, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos.Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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