- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINARMENTE A ORDEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. CASSAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES E NA LONGEVIDADE DA PENA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 1. Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e 1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração, nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). 2. Na hipótese em exame, o que há é decisão contrária aos interesses da parte, uma vez que foi explicitamente afirmado que, nos termos da jurisprudência recente, firmada no âmbito desta Corte, a teor do que prevê o atual art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.792/2003, ao indeferir a progressão de regime prisional, porque não cumprido o requisito subjetivo, o julgador deve fazê-lo de forma motivada, a partir de dados concretos extraídos da execução da pena, não podendo cercar-se de elementos ou circunstâncias não previstos na lei de regência (HC n. 400.987/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/9/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 711.867/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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