- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO FACULTATIVA (ART. 87, CP). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. "O livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP), ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa) (art. 87 do CP)" (HC 197.168/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015). 3. Configura descumprimento injustificado de condições impostas em decisão concessiva de livramento condicional o deslocamento do executado para residência de terceiro para consumir drogas durante o período estabelecido para o exercício do trabalho. 4. Ainda que se pudesse argumentar que, no período entre 6 e 22 horas estabelecido pelo Juízo das execuções, seria admissível que o executado exercesse alguma outra atividade que não o trabalho (como por exemplo, ir ao hospital, farmácia, mercado, instituição religiosa etc.), por certo no espectro de tais atividades não constaria o exercício de atividade ilícita. E, no caso em exame, a leitura do termo de interrogatório no flagrante ocorrido em 18/03/2021, ocasião em que estava acompanhado de sua advogada, revela que o ora agravado admitiu que se encontrava na residência de um amigo, consumindo drogas. Irrelevante que a ação penal em que lhe foi imputado o novo delito tenha sido anulada, ante o reconhecimento da ilegalidade das provas colhidas em ilegal busca domiciliar sem mandado, se o próprio executado confessa o descumprimento das condições impostas em livramento condicional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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