JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o agravo interno não merecia conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do recurso especial.3. Sendo negativo o exame de viabilidade do recurso, como no caso dos autos, que não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, não há que se falar em análise de suspensão motivada em decisão de afetação de tema repetitivo, pois, obviamente, a decisão emanada do julgamento final do repetitivo não terá reflexo sobre recurso que não alcançará decisão de mérito.4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.979.266/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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