JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA QUANTO AOS RISCOS DA OPERAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida de forma excepcional, quando demonstrada, no caso concreto, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.2. Constatada pelo Tribunal de origem a discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado, sem comprovação de circunstâncias específicas que justifiquem a cobrança, eventual reforma do julgado demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o magistrado entende suficientes os elementos documentais constantes dos autos, sendo inviável a revisão desse entendimento em recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Incide a Súmula 284 do STF quando a alegada violação de dispositivo legal não é demonstrada de forma clara e particularizada.5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a tese recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF.Agravo interno improvido.
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