JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DOCPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargada requer a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração ou modificação dojulgado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, embora tempestivos, possuem natureza eminentemente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. A decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões pelas quais o agravo em recurso especial não foi conhecido, notadamente a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal e com a Súmula 182/STJ. 6. Não se configura omissão quando o pronunciamento judicial enfrenta as questões relevantes com fundamentação adequada, ainda que sucinta ou em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos, desde que evidenciadas as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com a orientação do STJ. 7. Inexiste contradição interna no julgado, pois há coerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo, sendo que divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte, ou entre decisões de órgãos distintos, não configura contradição sanável por embargos de declaração. 8. Não se verifica obscuridade, porque a decisão é clara, inteligível e permite a compreensão adequada de seus fundamentos e de sua conclusão, não se podendo confundir insatisfação subjetiva da parte com falta de clareza do julgado. 9. Não há erro material, uma vez que a decisão embargada não contém equívoco evidente de natureza meramente formal quanto a dados objetivos do processo, mas apenas conclusões jurídicas com as quais a parte embargante não concorda. 10. Os embargos de declaração revelam mera irresignação da parte com o resultado do julgamento que não conheceu do agravo em recurso especial, pretendendo a rediscussão da admissibilidade e do méritodo recurso, o que é incabível na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração rejeitados.
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