- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Espólio de Luiz Afonso de Mesquita Sampaio Junior contra decisão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra anterior decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, acolheu-os apenas para corrigir erro material quanto à qualificação da parte, mantendo, contudo, o não conhecimento do recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula 284/STF, por deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante apresentou impugnação específica e apta a afastar o fundamento da decisão agravada que manteve o não conhecimento do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a demonstração clara de como teria ocorrido a violação.4. A aplicação da alínea "c" do permissivo constitucional demanda a indicação específica dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera transcrição de artigos de lei.5. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente ou quando não há indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados.6. No caso, a decisão agravada consignou que o recorrente apenas mencionou genericamente diversos artigos de lei, sem especificar quais teriam sido efetivamente violados nem em que medida se deu a alegada ofensa.7. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a existência de indicação de normas federais e a alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sem enfrentar especificamente o fundamento central da decisão agravada, consistente na deficiência técnica do recurso especial.8. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.9. A decisão monocrática está amparada no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, que autorizam o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
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