- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Assentou o acórdão embargado que incumbe ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados, não bastando "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 2. Positivado, da mesma forma, que não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o referido verbete sumular, não há falar-se em vícios integrativos, não tendo os embargos de declaração valia à rediscussão do aresto recorrido, tanto mais que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.847.600/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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