JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial.II. Razões de decidir2. O excesso na execução somente foi constatado após impugnação específica do devedor, o que justifica a condenação da parte adversa em honorários advocatícios.3. Ausente o enfrentamento da preclusão ou da ofensa à coisa julgada pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento das teses por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.III. Dispositivo4. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS.1. Reconhecido o excesso de execução em impugnação ao cumprimento, devida a fixação de honorários. Tema 410 do STJ.2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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