- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de óbices de admissibilidade, notadamente a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso especial. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestaram.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e fundamentação robusta aptas a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial fixados na decisão monocrática, em especial (i) a incidência da Súmula 7/STJ, diante da conclusão do Tribunal de origem de inexistência de prova dos fatos constitutivos do alegado direito creditório; e (ii) a ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem assentou que o contexto fático-probatório não evidenciou, de forma satisfatória, o alegado crédito, constatando-se que os autores não se desincumbiram do ônus da prova previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização para simples rejulgamento da causa com nova valoração do acervo probatório, razão pela qual se mantém o óbice da Súmula 7/STJ, não tendo a parte agravante demonstrado que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.6. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem incidência da Súmula 7/STJ, cabe ao agravante demonstrar, de forma concreta, que a moldura fática estabilizada pode ser subsumida a diverso enquadramento jurídico, o que não ocorreu, limitando-se o agravo interno a reiterar que o recurso especial seria cabível.7. Com relação ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não observou os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, restringindo-se à mera transcrição de ementas e trechos de julgados, sem explicitar similitude fática e identidade jurídica.8. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a alegada divergência pressupõe comparação de contextos fáticos distintos ou demanda reexame de matéria probatória para aferir similitude fática entre os acórdãos confrontados.IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido.
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