- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Nos aclaratórios, a questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.3. Na impugnação aos embargos de declaração, há duas questões em discussão: i) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso; ii) saber se é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição deembargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reformado entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.6. Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade em razão de óbices processuais, é inviável qualquer pronunciamento sobre as questões aventadas a respeito do mérito recursal.7. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não háTese de julgamento: obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa por oposição de embargos de declaração não se aplica quando não há intenção protelatória. 4. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.426.503/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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