- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.2. As demais matérias trazidas à baila, quais sejam: erro material na aferição da tempestividade e ausência de preclusão, foram alegadas apenas em sede de agravo interno, o que caracteriza inovação recursal.Agravo interno improvido.
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