- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.1. O Tribunal de origem examinou, de forma expressa e fundamentada, os três pontos indicados como omissos, ao afirmar a preexistência da Cláusula 5 do aditivo em relação ao contrato com a CEMIG, a possibilidade de coexistência e compatibilização das obrigações, e a ausência de elementos probatórios que evidenciassem má-fé da contratada, de modo que não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, de modo que o inconformismo da agravante com a conclusão do acórdão recorrido não caracteriza ofensa aos dispositivos processuais invocados.3. A pretensão de reconhecer má-fé da recorrida, inexequibilidade da Cláusula 5 do aditivo e inadimplemento contratual apto a ensejar rescisão por culpa exclusiva exigiria reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (quanto a existência de prejuízo, efetiva prestação dos serviços de intermediação e conduta imputada à contratada), providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. .
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