- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ).2. Agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, sem que a parte agravada apresentasse contrarrazões, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.4. Outra questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica na petição do agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, ou se tal conduta configura inovação recursal vedada, sujeita à preclusão consumativa, com aplicação da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados na origem para obstaculizar o recurso especial, conforme orientação consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, exigindo-se impugnação concreta, efetiva e pormenorizada.7. Há o ônus imposto ao recorrente de confrontar diretamente os motivos da decisão agravada, de modo que alegações genéricas, centradas apenas na pretensa correção do mérito do recurso especial ou na mera afirmação de que os óbices teriam sido superados, não suprem a exigência de ataque específico, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.8. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que o agravo em recurso especial teria impugnado os óbices da decisão de inadmissibilidade, sem indicar de forma precisa o trecho ou capítulo em que se teria afastado a incidência da Súmula 7/STJ, de modo que permanece não atendido o requisito da impugnação específica.9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, já que o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria petição do agravo em recurso especial.10. Constatada a ausência de impugnação específica e a impossibilidade de sua correção tardia, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixada na origem, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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