- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, §§ 1º E 2º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Maria Jose Magalhães de Arruda e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, sob o fundamento de que as razões recursais não indicaram de forma precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como não demonstraram adequadamente o alegado dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar de forma precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados;e (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial sem a demonstração analítica da divergência entre os acórdãos confrontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, não sendo suficiente a mera menção genérica a artigos de lei ou à legislação federal.4. A deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.5. A comprovação da divergência jurisprudencial exige a transcrição de trechos dos acórdãos confrontados e a realização de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação jurídica.6. A mera transcrição de ementas ou de decisões, desacompanhada de quadro comparativo ou análise demonstrativa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não atende aos requisitos previstos nos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmissível quando não demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido.
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