JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.2. A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, no momento oportuno, erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.5. Informações equivocadas no sistema eletrônico do Tribunal de origem podem configurar justa causa para afastar a intempestividade, desde que comprovadas no momento oportuno.6. A parte agravante foi intimada para comprovar a tempestividade do recurso, mas não apresentou a documentação no momento oportuno.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Informações equivocadas no sistema eletrônico do Tribunal de origem podem configurar justa causa para afastar a intempestividade, desde que comprovadas no momento oportuno. 2. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
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