- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e pugna pelo seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o seu conhecimento.III. Razões de decidir4. Reafirma-se que, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.5. Assenta-se o entendimento, já firmado na Corte Especial, de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo da parte agravante a refutação de todos os óbices nela apontados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.6. Destaca-se que, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou discussões restritas ao mérito da controvérsia.7. Constata-se que, no caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados na origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a alegação genérica de que teria havido impugnação, sem indicação precisa dos trechos aptos a superar cada óbice.8. Diante da manutenção dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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